Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recurso repetitivo. Omissão. Embargos de declaratórios. Rediscussão. Mérito. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0007290-08.2008.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ AO CASO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. INCORRÊNCIA. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3. Em se tratando da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade (STJ, REsp 1351655/SP). 4. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública para fins de arbitramento dos honorários advocatícios previstos no §4º do artigo 20 do CPC, mas sim no §3º do mesmo artigo. Assim, os honorários destes entes estatais devem obedecer aos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no aludido parágrafo (STJ: AgRg no AREsp 34.933/PR, AgRg no REsp 652.055/RS; AgRg no Ag 872.924/RJ, AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC e EDcl no REsp 325.335/SP). 5. O momento processual adequado para se apurar a proporção e/ou o valor exato dos honorários advocatícios é a fase de liquidação da sentença (STF, RE 568134 ED; STJ, EDcl no REsp 1119803/MA; e TRF-1ª, EDAC 0026377-18.2006.4.01.3400/DF). 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da ELETROBRÁS. 7. Nesses casos, o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na decisão do STJ presente nos REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS. 8. Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal expresso à sua transferência ou cessão (STJ, REsp n. 1.119.558/SC). 9. Não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 4.357/64 e do artigo 2º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica o artigo 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (STF, AgRg na RCL n. 12107; STJ, AgRg no AREsp 15.736/PR; e TRF-1ª, EDAC 0006659-64.2008.4.01.3400/DF). 10. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da ELETROBRÁS, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório (STJ: AgRg no Ag 1290404/DF, AgRg no REsp 976.967/RS e AgRg no REsp 1085474/PR). 11. Não há que se falar em omissão e contradição quando o voto analisa todos os pontos da apelação e quando seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, porém de forma contrária aos interesses do recorrente. 12. Embargos de declaração opostos pela ELETROBRÁS rejeitados. Acolhidos parcialmente os aclaratórios interpostos pela UNIÃO e integralmente, com efeitos infringentes, os ajuizados pela ELIPSE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- rejeitou os embargos de declaração opostos pela ELETROBRÁS
- acolheu parcialmente os interpostos pela uninão e integralmente
- com efeitos modificativos
- os ajuizados pela ELIPSE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
