Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Honorários advocatícios. Majoração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046443-63.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência possui o entendimento de que os honorários advocatícios são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade, posto que decorrem do princípio da sucumbência. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado e, quando fixados pelo magistrado, deve fundamentar-se no princípio da razoabilidade, para evitar a fixação de verba honorária em valores excessivos ou irrisórios. 3. Na fixação dos honorários advocatícios deve-se levar em consideração a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado (art. 20, § 4º, do CPC). 4. O incidente excluiu o excipiente do polo passivo do executivo fiscal, prosseguindo a demanda com todos os seus termos em relação ao devedor principal e aos demais sócios, razão pela qual o apelo deve ser parcialmente acolhido para majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
