JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030603-03.2005.4.01.3400

Conselho. Prestação de conta s . Ausência de notificação no processo administrativo. Cerceamento de defesa. Nulidade. Impedimento de autoridade coatora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/03/2013
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030603-03.2005.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO. PRESTAÇÃO DE CONTA S . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a regularidade de procedimento administrativo levado a efeito pela Presidência da OAB/DF, representada pela apontada autoridade coatora, com a finalidade de conferir as prestações de contas formalizadas pelos impetrantes (Presidente, Vice-Presidente, Secretário- Geral, Seretário-Geral Adjunto e Tesoureiro) da OAB/DF, no triênio 2001/2003. 2. A sentença, que anulou o ato inquinado coator, estabeleceu que eventual abertura de procedimento deverá observar rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de malferir a Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), bem como a própria Lei n. 9.784/99, é o quanto basta para resguardar o direito individual da parte impetrante. 3. No âmbito do reexame necessário, a sentença proferida contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal - OAB/DF não merece reparos, uma vez que demonstrado que o procedimento que culminou com a decisão de não aprovação das contas, apresentadas pelos impetrantes, não respeitou o contraditório e a ampla defesa, com violação da ordem estampada no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal/88. 4. Não se há discutir impedimento da autoridade administrativa (Presidente da OAB/DF), que apenas participou de Sessão Colegiada e comunicou decisão terminativa de não aprovação de contas da administração passada, quando a decisão do colegiado foi declarada nula porque comprovada ausência de contraditório e ampla defesa prévia na condução da auditoria levada a efeito pela empresa contratada para tal mister. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.