Contribuição previdenciária. Prescrição quinquenal. Aviso prévio indenizado. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Horas extras
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020884-93.2011.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. VALE TRANSPORTE CONVERTIDO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 09/06/2011: prescrição quinquenal. 2. A gratificação natalina (décimo terceiro salário) integra a base de cálculo do salário de contribuição, por isso que está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Fica ressalvada da incidência da contribuição apenas a parcela referente à projeção do aviso prévio indenizado. 3. O pagamento de adicional de horas extraordinárias, com ressalva de entendimento do relator, em sentido diverso, fica isento de contribuição previdenciária. 4. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória e verba eventual. Não incorporação ao salário. Art. 201, § 11, da Constituição da República. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do vale transporte pago em pecúnia (RE478.410/SP). 6. A natureza eminentemente salarial das parcelas recebidas a título de adicionais (periculosidade, insalubridade, noturno) e férias afasta a pretensão autoral de se eximir do recolhimento de contribuição previdenciária sobre mencionadas verbas. 7. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 8. As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 9. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 10. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da engrada em vigência da LC 104/01 (REsp. 1.164.452.), caso dos autos (09/06/2011). 11. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 12. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para estabelecer que os valores apurados pelas partes só podem ser compensados com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. 13. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e ao adicional das horas extras.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- vencido em parte o Relator
- deu parcial provimento
- à apelação de Aedy Motors Ltda-Me
- em maior extensão
- nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
- que fará juntada de voto e
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
