Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recurso repetitivo. Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da união. Ausência de provas. Preclusão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0055896-07.2003.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ AO CASO. AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. INCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de causas em que se pretende a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei n. 4.156/62 (STJ, REsp n. 857.060/RS; e TRF1ª, AC n. 0020871-41.2004.4.01.3300). 4. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da ELETROBRÁS, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório (STJ: AgRg no Ag 1290404/DF, AgRg no REsp 976.967/RS e AgRg no REsp 1085474/PR). 5. Não é possível analisar a tese de ausência de provas e/ou instrução probatória deficiente suscitada em sede de aclaratórios, que não foi apreciada na instância originária e nem aventada em sede de apelação, em razão da preclusão por não se tratar de matéria de ordem pública (STJ, AgRg no REsp N. 1105509/RN). 6. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS é quinquenal, cujo termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos" é a data da antecipação do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias (STJ, REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS). 7. A realização da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS no dia 30 de junho de 2005, em data posterior ao ajuizamento da inicial, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil. Nesses casos, o órgão julgador não incorre em julgamento ultra ou extra petita previsto no artigo 460 do CPC (STJ, AgRg no REsp 608.123/RS). 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da ELETROBRÁS. 9. Nesses casos, o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na decisão do STJ presente nos REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS. 10. Não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 4.357/64 e do artigo 2º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF, AgRg na RCL n. 12107; STJ, AgRg no AREsp 15.736/PR; e TRF-1ª, EDAC 0006659-64.2008.4.01.3400/DF). 11. Em se tratando da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade (STJ, REsp 1351655/SP). 12. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública para fins de arbitramento dos honorários advocatícios previstos no §4º do artigo 20 do CPC, mas sim no §3º do mesmo artigo. Assim, os honorários destes entes estatais devem obedecer aos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no aludido parágrafo (STJ: AgRg no AREsp 34.933/PR, AgRg no REsp 652.055/RS; AgRg no Ag 872.924/RJ, AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC e EDcl no REsp 325.335/SP). 13. Não há que se falar em omissão e contradição quando o voto analisa todos os pontos da apelação e quando seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, porém de forma contrária aos interesses do recorrente (STJ, REsp 902.010/DF). 14. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
