JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042184-18.2001.4.01.3800

Itr. Erro no preenchimento da declaração. Impugnações administrativas julgadas improcedentes. Apresentação posterior de declaração retificadora. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/03/2013
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042184-18.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. ITR. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS JULGADAS IMPROCEDENTES. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ao contribuinte era vedado apresentar declaração retificadora à instância ordinária administrativa em face da negativa de provimento das impugnações administrativas realizadas pelos órgãos administrativos superiores. 2. Entendendo haver preenchido a sua declaração com equívoco, poderia o contribuinte, como de fato o fez, apresentar impugnações na seara administrativa de forma a comprovar os referidos erros materiais e obter a reforma do lançamento. 3. Após o julgamento da última instância administrativa que ratificara o lançamento contra si efetuado, afastando as alegações apresentadas na impugnação e recurso, não caberia mais ao contribuinte apresentar declaração retificadora, sob pena de prolação de decisões conflitantes no âmbito administrativo, priorizando um decisum proferido por instância administrativa a quo, o que é inadmissível. 4. O erro material da parte apelada ao declarar o valor da terra nua é visível, na medida em que extrapolou, e muito, o quantum mínimo aplicável à época. 5. O sujeito passivo da obrigação tributária, ao fazer a sua declaração de informações do ITR de 1994, ao invés de utilizar a UFIR no preenchimento dos campos, indicou valores em cruzeiros reais, o que implicou a majoração absurda da base de cálculo do tributo. 6. O art. 145, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a possibilidade de alteração do lançamento por impugnação do sujeito passivo. Na vertente hipótese, embora munido das provas necessárias, o Fisco negou provimento à impugnação do contribuinte por entender que o laudo por ele apresentado não estava dotado das formalidades técnicas, o que não se mostra razoável em face da apresentação do laudo pericial acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional. 7. Desse modo, resta ao Judiciário, em observância ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, apreciar o caso a ele apresentado. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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