Ação anulatória. Multa aplicada pelo conselho regional de farmácia. Ausência de profissional habilitado no estabelecimento comercial. Competência. Legalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043661-08.2003.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar o exercício da profissão e aplicar multa às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais seja indispensável a supervisão de profissional farmacêutico (art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, da Lei nº 5.991/73). 2. Contrariamente ao afirmado pelo Apelante, caberia ao órgão de vigilância sanitária licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, sobretudo no que tange ao controle sanitário do comércio de medicamentos e afins, e não o controle acerca da permanência de profissional da área de farmácia no local, conforme reiterada jurisprudência do STJ 3. A inscrição do sócio da Apelante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia se deu por meio de decisão liminar, portanto, de natureza provisória, tendo a Apelada comprovado que tal decisão fora revertida em sede de apelação 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
