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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0044163-73.2005.4.01.3800

Processo administrativo fiscal. Parcela declarada definitiva. Desmembramento. Art. 21, do decreto nº 70.235/72. Ausência de notificação do contribuinte

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/03/2013
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0044163-73.2005.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PARCELA DECLARADA DEFINITIVA. DESMEMBRAMENTO. ART. 21, DO DECRETO Nº 70.235/72. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O mérito da demanda gravita em torno da regularidade da inscrição em dívida decorrente do PTA n.º 13609.000494/2005-48, iniciado por desmembramento do PTA originário, sem notificação ou abertura de prazo para defesa ao contribuinte. 2. A atual Carta Política assegura a todos os litigantes na esfera judicial ou no contencioso administrativo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O ordenamento jurídico vigente, construído à luz do Estado Democrático de Direito, não tolera a imposição de sanção a atos ilícitos, mesmo aqueles de natureza administrativa, sem que haja sido oportunizada defesa ao acusado, com os instrumentos e recursos adequados e proporcionais. 3. O art. 21 do Decreto n.º 70.235/72 faz referência à hipótese de impugnação parcial do débito pelo contribuinte na esfera administrativa fiscal, não havendo qualquer menção à possibilidade de desmembramento em razão do ajuizamento de ação judicial que discute parte das exações constantes no PTA. 4. Além disso, a partir do desmembramento, deveria ter se iniciado o procedimento de cobrança amigável previsto no referido Decreto, de modo a oportunizar ao contribuinte o pagamento dos créditos tributários antes da sua inscrição em dívida ativa, o que não se evidenciou na espécie. 5. Assentada tais premissas, forçoso concluir que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de qualquer notificação ao contribuinte acerca da abertura de novo procedimento administrativo, ainda que este tenha sido iniciado para cobrança de parcelas declaradas definitivas. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.