JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048640-13.2003.4.01.3800

Crédito escritural de IPI. Prescrição quinquenal. Compensação, energia elétrica

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/03/2013
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048640-13.2003.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, é quinquenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. 2. Embora no âmbito da Economia ou da própria linguística a expressão "insumo" possa abarcar a energia elétrica utilizada no meio produtivo, o mesmo não ocorre para fins específicos de aplicação do princípio da não-cumulatividade. 3. Conquanto imprescindível a utilização de energia elétrica em qualquer processo industrial, a eletricidade não se sujeita à incidência do IPI e não se enquadra no conceito de valor agregado, porque não se identifica a ligação efetiva entre a sua utilização (consumo) e o produto final. A eletricidade, assim, não gera direito a crédito relativo ao IPI. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15 de fevereiro de 2007, mudou o entendimento anterior sobre essa questão, por 6 (seis) votos contra 5 (cinco), decidindo pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero. 5. Apelação desprovida.

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