Contribuição previdenciária. Lei 7.787/89. Compensação. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Prazo prescricional
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051155-26.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 7.787/89. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não há que se acolher a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para intentar a ação de repetição de indébito é a declaração de inconstitucionalidade do tributo questionado pelo STF. 2. A partir do julgamento do EREsp 435.835/SC, 1ª Seção (DJ de 4/6/2007), pacificou-se o entendimento no sentido de que não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. 3. O Supremo Tribunal Federal retificou o entendimento pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 4. Tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2000, cediça é a aplicação do prazo prescricional decenal, o que implica na pronúncia da prescrição dos valores indevidamente recolhidos em momento anterior a setembro de 1990. 5. A sentença apelada condenou o INSS a compensar os valores indevidamente pagos na competência de setembro de 1989, sendo inequívoca a incidência da prescrição. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
