Embargos de devedor. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Contribuinte individual. Nulidade da cda
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055291-95.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NULIDADE DA CDA. 1. Nos termos do art. 3º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Da análise do processo administrativo, verifica-se que os consultores não possuem vínculo empregatício com a FAPEMIG, ante a ausência do pressuposto da não eventualidade do serviço prestado. 2. Considerando constar da certidão de dívida ativa que o débito refere-se ao período de 09/90 a 05/98, cumpre ressaltar que, à época, os segurados contribuintes individuais, assim como os facultativos, eram obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria. Somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, cujos efeitos passaram a ocorrer em 1º/04/2003, foi atribuída à empresa contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual que lhe preste serviço, limitado ao máximo do salário de contribuição. 3. Quanto ao recolhimento das empresas sobre rendimentos de autônomos, avulsos e administradores, o STF declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária instituída por meio da Lei nº 7.787/89 (ordinária), com nova redação dada pela Lei nº 8.212/91 (ordinária). De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato da relação dos administradores e autônomos não decorrer de contrato de trabalho, não tendo folha de salários, somente poderia ser instituída nova contribuição por meio de lei complementar, sob pena de violação ao art. 195, I, da Constituição, na sua redação original, que estabelecia que a contribuição dos empregadores somente incide sobre "folha de salários, o faturamento e o lucro". Com o advento da Lei Complementar nº 84/96, a partir do mês de maio de 1996, as empresas cooperativas e entes públicos passaram a recolher a contribuição sobre os valores pagos a empresários, autônomos e equiparados e trabalhadores avulsos. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negu provimento à apelação e à remessa oficial.
