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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0040960-13.2012.4.01.0000

Execução fiscal - Ilegitimidade passiva - Nome indicado na certidão de dívida ativa-cda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
12/03/2013
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0040960-13.2012.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NOME INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - CUMPRIDA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.656/MG - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. a) Recurso - Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Rejeitada Exceção de Pré-Executividade. 1 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.) 2 - No julgamento do Recurso Especial nº 1.209.656/MG em 18/11/2010, PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inclusão de sócio corresponsável no polo passivo da relação processual DEPENDE da indicação do seu NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA porque, "CONSTANDO O NOME do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80". (REsp nº 1.209.656/MG - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 1º/12/2010.) 3 - "A prescrição intercorrente, embora, em tese, analisável em sede de exceção de pré-executividade, não pode ser matéria de exame em agravo de instrumento tomado contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade à míngua de documentos que permitam a apreciação segura do tema". (AG nº 0008852-96.2010.4.01.0000/BA - Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 18/6/2010 - pág. 300.) 4 - Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que o nome do Agravante consta na Certidão de Dívida Ativa-CDA na condição de corresponsável (fls. 43), minudência que torna lídima, em tese, sua inclusão no polo passivo da relação processual. 5 - Inadequada a via eleita pelo Agravante para discussão sobre sua ILEGITIMIDADE PASSIVA. 6 - Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, que a indicação do NOME de sócio corresponsável na Certidão de Dívida Ativa-CDA é CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL a sua inclusão no polo passivo da relação processual, exigência cumprida pela Exequente, não merece acolhida, na espécie, a pretensão dos Agravantes. (REsp nº 1.101.728/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 23/3/2009; REsp nº 1.209.656/MG - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 1º/12/2010.) 7 - Agravo de Instrumento denegado. 8 - Decisão confirmada.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.