Execução fiscal - Crédito constituído mediante notificação por meio de edital - Obrigação mais recente vencida em 31/01/2000
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046223-74.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL - OBRIGAÇÃO MAIS RECENTE VENCIDA EM 31/01/2000 - PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 05/5/2005 - CONHECIMENTO DE OFÍCIO NA OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NOS ARTS. ART. 219, § 5º, E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 409 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição por inexistência de citação, embora transcorrido prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário. d) Tribunal - Processo extinto por fundamento diverso: Ajuizamento da cobrança quando não mais exigível a obrigação. 1 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 2 - O juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de prescrição porque transcorrera prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do Executado. 3 - A Observa-se, contudo, pelo compulsar do processo, que a constituição definitiva do crédito reclamado fora feita mediante NOTIFICAÇÃO por meio de edital, vencida a obrigação mais recente em 31/01/2000, mas ajuizada a cobrança somente em 05/5/2005. Logo, A PRESCRIÇÃO CONSUMOU-SE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 4 - Lídima adequação, de ofício, neste Tribunal, com espeque no art. 462 do Código de Processo Civil, da sentença à realidade dos autos, levando em consideração, no momento do julgamento, o ajuizamento da cobrança QUANDO NÃO MAIS EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO. 5 - Sentença adequada à realidade dos autos. 6 - Apelação e Remessa Oficial denegadas por fundamento diverso. (Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 462.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
