Execução de título judicial - Débitos de responsabilidade do exequente com exigibilidade suspensa - Fato incontroverso - Deferimento de compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0050287-79.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - FATO INCONTROVERSO - DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100, §§ 9º E 10 - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. a) Agravo de Instrumento em Execução de Título Judicial. b) Decisão - Deferimento de compensação. 1 - "O crédito com exigibilidade suspensa por qualquer razão do art. 151 do CTN não poderá ser abatido do Precatório a ser expedido, ante a expressa proibição contida no § 9º do art. 100 da CF/88". (AG nº 0031893-58.2011.4.01.0000/MG - Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 04/11/2011 - pág. 250.) 2 - Na espécie, a Agravada informara ao juízo de origem: "conforme demonstrativos anexos, todos os débitos do ora exequente encontram-se com sua exigibilidade suspensa". (Fls. 16.) 3 - Sendo FATO INCONTROVERSO a suspensão da exigibilidade dos débitos de responsabilidade da Agravante, incabível a pretensão da Agravada de efetuar compensação no momento da expedição do respectivo Precatório. 4 - Agravo de Instrumento provido. 5 - Decisão reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.
