JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037937-42.2011.4.01.3800

Contribuição previdenciária. Prescrição quinquenal. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/03/2013
Data de publicação
12/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037937-42.2011.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 18/07/2011: prescrição quinquenal. 2. O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pelas férias indenizadas, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O auxílio-creche/babá possui natureza indenizatória e não sofre a incidência do imposto de renda. Precedentes desta Turma e do STJ. 5. O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. 6. O pagamento de adicional de horas extraordinárias, com ressalva de entendimento do relator, em sentido diverso, fica isento de contribuição previdenciária. 7. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória e verba eventual. Não incorporação ao salário. Art. 201, § 11, da Constituição da República. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 8. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 9. As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 10. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 11. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da engrada em vigência da LC 104/01 (REsp. 1.164.452.), caso dos autos (18/07/2011). 12. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 13. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. 14. Apelação da impetrante parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono de férias, auxílio-creche e/ou auxílio-babá e adicional de horas extras. 15. Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os limites da compensação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial.