JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051699-93.2012.4.01.9199

Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Cancelamento do débito. Anistia superveniente ao ajuizamento da ação. Extinção do processo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/03/2013
Data de publicação
12/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051699-93.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ANISTIA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 12 da Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009, ao dar nova redação ao artigo 41 da Lei 8.212/91, concedeu anistia aos agentes políticos a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais por infração à redação primitiva do art. 41 da Lei 8.212/91. No caso concreto, o cancelamento do débito tributário que ensejou a extinção da execução fiscal teve por fundamento a anistia concedida pela referida lei, publicada posteriormente ao ajuizamento da execução, ocorrido em 14/11/2008. 2. Tem-se por legítimo o ajuizamento da execução fiscal, eis que o débito tributário cobrado na presente execução apenas não prosperou por força de legislação superveniente que concedeu a anistia fiscal ao executado. 3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos casos em que a execução fiscal é extinta após o oferecimento e acolhimento de exceção de pré-executividade pela parte executada. 4. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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