Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Cancelamento do débito. Anistia superveniente ao ajuizamento da ação. Extinção do processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051699-93.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ANISTIA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 12 da Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009, ao dar nova redação ao artigo 41 da Lei 8.212/91, concedeu anistia aos agentes políticos a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais por infração à redação primitiva do art. 41 da Lei 8.212/91. No caso concreto, o cancelamento do débito tributário que ensejou a extinção da execução fiscal teve por fundamento a anistia concedida pela referida lei, publicada posteriormente ao ajuizamento da execução, ocorrido em 14/11/2008. 2. Tem-se por legítimo o ajuizamento da execução fiscal, eis que o débito tributário cobrado na presente execução apenas não prosperou por força de legislação superveniente que concedeu a anistia fiscal ao executado. 3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos casos em que a execução fiscal é extinta após o oferecimento e acolhimento de exceção de pré-executividade pela parte executada. 4. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
