Ação cautelar incidental. Suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Processo principal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037724-09.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. PROCESSO PRINCIPAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, pode o Tribunal julgar o feito devidamente instruído que se encontra em condições de julgamento. 2. O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial exarado no processo principal e deve ser deferida a medida quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente a ação cautelar. Ônus da sucumbência invertidos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
