Caução de bem imóvel. Expedição de cpd-en. Direito à obtenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002525-98.2007.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. "Caução é garantia, dispondo de ação (cautelar autônoma) própria, que não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito mas oportuniza expedição de CPD-EN." (AGTAG 200901000484660. Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Sétima Turma. e-DJF1 de 20/11/2009, p. 299). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). (AGA 200500654652. Relator(a) Humberto Martins. Segunda Turma. DJE de 09/11/2009). 3. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
