JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0002525-98.2007.4.01.3700

Caução de bem imóvel. Expedição de cpd-en. Direito à obtenção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/03/2013
Data de publicação
12/04/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0002525-98.2007.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. "Caução é garantia, dispondo de ação (cautelar autônoma) própria, que não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito mas oportuniza expedição de CPD-EN." (AGTAG 200901000484660. Relator(a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Sétima Turma. e-DJF1 de 20/11/2009, p. 299). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). (AGA 200500654652. Relator(a) Humberto Martins. Segunda Turma. DJE de 09/11/2009). 3. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.