Procedimento fiscal. Requisição de dados bancários do contribuinte diretamente pelo fisco. LC 105/2001. Possibilidade. Precedentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010529-47.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONTRIBUINTE DIRETAMENTE PELO FISCO. LC 105/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o direito ao sigilo bancário insculpido no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não tem caráter absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. (AI 655298 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 , Divulgação 27-09-2007, Publ 28-09-2007, DJ 28-09-2007 PP-00057 ). 2. Nessa linha de raciocínio, "a situação jurídica de privacidade das operações bancárias mudou inteiramente a partir da LC 105/2001, quando foi dispensada autorização judicial para utilização pelo fisco dos dados financeiros registrados nas entidades bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado referida legislação, com as implementações introduzidas pela Lei 10.174/2001, considerando possível a instauração de procedimentos fiscalizatórios, com base nas informações bancárias, para outros tributos distintos da CPMF" (REsp 1107756/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010). 3. É possível a utilização das informações sobre a movimentação financeira do contribuinte quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, o que não viola o disposto no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal de 1988. ((AMS 0015801-48.2001.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.378 de 05/03/2010). 4. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal: RESP 200802636809. Relator(a) ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. DJE 10/02/2010; AI 655298 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00057 EMENT VOL-02291-13 PP-02513 RNDJ v. 8, n. 95, 2007, p. 87-88; AMS 0002166-47.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.515 de 19/02/2010 e AMS 2001.41.00.002495-3/RO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.123 de 06/03/2009 (TRF1ª Região). 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
