Embargos à execução. Créditos quitados e/ou parcelados. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069641-41.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS QUITADOS E/OU PARCELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. In casu, os executados embargaram a execução n. 297241-07.2009.8.09.0112, em 01/08/2011, "sustentando que os créditos inscritos em dívida ativa sob os números 11206000030-90, 11607002328-21 e 11208000799-61 foram quitados, enquanto que os relativos às inscrições de n. 11608009358-59 e 11608009359-30 foram parcelados e estão sendo regularmente pagos". 2. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução somente em relação à CDA n. 11609009359-30, informando ainda que as demais CDA's foram quitadas pelos embargantes. 3. Sobreveio, então, a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando extintos os créditos já quitados, bem como a suspensão da execução até o final do parcelamento do crédito referente à CDA 11 6 08 009359-30, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( mil reais). 4. Verifica-se que a Fazenda Nacional insurge-se apenas quanto aos honorários advocatícios. 5. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. Em sede de embargos à execução, em que há constituição de patrono para defesa da parte embargante, deve o magistrado condenar a exequente em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Inteligência do §4º do art. 20 do CPC. 8. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 9. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 10. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
