JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003076-55.2010.4.01.3803

Art. 184 do código penal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 334, § 1º, alínea "c", do código penal. Descaminho. Aplicabilidade do princípio da bagatela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/03/2013
Data de publicação
12/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003076-55.2010.4.01.3803

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 184 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. VALOR DAS MERCADORIAS. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Extinta a punibilidade dos réus pela prática do delito tipificado no art. 184 do Código Penal, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. 2. O descaminho de mercadorias de procedência estrangeira, de valor inexpressivo, ou seja, inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos na Lei 11.033/04, não deve ser punido por não ofender nenhum bem jurídico. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 110964, no dia 07 de fevereiro de 2012, decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de contrabando de cigarros. A Suprema Corte considerou que, "embora a jurisprudência da Suprema Corte, amparada no artigo 20 da Lei 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, no caso se trata de contrabando e, neste caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida". 4. O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que "o objetivo precípuo dessa tipificação formal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública". 5. Autoria e materialidade do crime de contrabando de cigarros demonstradas nos autos. 6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • declarou de ofício
  • a prescrição do crime do art. 184 do Código Penal e dar parcial provimento à apelação.