Uso de documento público falso (arts. 304 c/c 207, ambos do CP). Não ocorrência da prescrição. Falsificação não grosseira. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0033180-51.2005.4.01.3400
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTS. 304 C/C 207, AMBOS DO CP). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada na sentença. Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional necessário ao caso para ocorrência da prescrição. 2. A conduta imputada consiste no uso de documento público falso. A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 3. A falsificação de documento público hábil para enganar a maioria das pessoas não é grosseira. 4. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para diminuir as penas.
