JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0027353-81.2009.4.01.3800

Uso de documento público falso (art. 304 c/c o art. 297 do CP). Diploma de curso superior falso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/03/2013
Data de publicação
12/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0027353-81.2009.4.01.3800

Ementa

PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297 DO CP). DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. 1. Se as provas colhidas nos autos não demonstram, de forma suficiente, a presença do elemento subjetivo do tipo de falsificação, isto é, que a ré tinha a vontade de prejudicar terceiros, impõe-se a absolvição. 2. Aplica-se o princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o acusado deverá ser absolvido quando a acusação não prove, inequivocamente, sua participação no crime. 3. Diante da insuficiência de provas que determinem a autoria do delito e da ausência do objeto material, impõe-se a absolvição da acusada, com esteio no art. 386, VI e III, do Código de Processo Penal.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação
  • para absolver a ré
  • em razão da insuficiência das provas para embasar um decreto condenatório
  • na forma do art. 386
  • VII
  • do CPP.