JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0026413-58.2005.4.01.3800

Estelionato contra o instituto nacional do seguro social. Não ocorrência da prescrição. Materialidade comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/03/2013
Data de publicação
12/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0026413-58.2005.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. 1. Conforme dispõe o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Não ocorreu a extinção da punibilidade na hipótese. 2. Não incidência do princípio da insignificância, pois a lesão ao bem jurídico protegido no crime de estelionato, praticado em face do sistema de previdência social, consistente no patrimônio da coletividade de trabalhadores, é imensurável, visto que não se protege apenas a integridade do erário, como nos crimes fiscais, mas a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do logro que cause prejuízo à sociedade. 3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. 4. Diante da insuficiência de provas que determinem a autoria do delito, aplica-se o princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o acusado deverá ser absolvido quando a acusação não prove, inequivocamente, sua participação no crime. Absolvição dos réus, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos recursos de apelação dos réus
  • para absolvê-los
  • em razão da insuficiência das provas para embasar um decreto condenatório
  • na forma do art. 386
  • VII
  • do CPP
  • e julgar prejudicada a apelação do Parquet.