Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Desmatamento de área florestal na amazônia legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018285-96.2007.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). DESMATAMENTO DE ÁREA FLORESTAL NA AMAZÔNIA LEGAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA. COMINAÇÃO DE MULTA. ALEGADA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Constitui infração ambiental, que independe da verificação de culpa, dada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental (§ 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981), a realização de obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, na forma do disposto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, combinado com o art. 10 da Lei n. 6.938/1981 e art. 66 do Decreto n. 6.514/2008. 2. Na hipótese, ocorreu o desmatamento de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) hectares de floresta de especial preservação na Amazônia Legal, sem a pertinente autorização do órgão ambiental competente, ocasionando a cominação de multa e a instauração do processo administrativo n. 02055.000436/2007-73, sem que houvesse configurado qualquer desrespeito ao devido processo legal, consoante previsto na Lei n. 9.605/1998. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
