JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018285-96.2007.4.01.3600

Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Desmatamento de área florestal na amazônia legal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/02/2013
Data de publicação
11/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018285-96.2007.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). DESMATAMENTO DE ÁREA FLORESTAL NA AMAZÔNIA LEGAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA. COMINAÇÃO DE MULTA. ALEGADA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Constitui infração ambiental, que independe da verificação de culpa, dada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental (§ 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981), a realização de obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, na forma do disposto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, combinado com o art. 10 da Lei n. 6.938/1981 e art. 66 do Decreto n. 6.514/2008. 2. Na hipótese, ocorreu o desmatamento de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) hectares de floresta de especial preservação na Amazônia Legal, sem a pertinente autorização do órgão ambiental competente, ocasionando a cominação de multa e a instauração do processo administrativo n. 02055.000436/2007-73, sem que houvesse configurado qualquer desrespeito ao devido processo legal, consoante previsto na Lei n. 9.605/1998. 3. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.