Ensino superior. Conclusão de curso de pós-graduação. Necessidade de comprovação em face de aprovação em concurso público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015730-02.2008.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM FACE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A emissão dos documentos necessários à comprovação da conclusão de curso de pósgraduação cabe à instituição de origem, pelo que o atraso em sua entrega e confecção constitui fato imprevisível e independente da vontade da parte autora, ensejando a manutenção da sentença de procedência do pedido. 2. O Código de Processo Civil, no art. 20, § 4º, dispõe que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos parâmetros como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o valor fixado na sentença, de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado ao contexto da causa, uma vez que observado o princípio da razoabilidade. 3. Apelação e remessa desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
