FGTS. Honorários advocatícios. Rejulgamento da causa. Art. 543-c do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006357-52.2001.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. ART. 543-C DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, que determinava que não haveria condenação nas ações que envolvem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, considerando que a Caixa Econômica Federal foi vencida nos presentes autos, aplicável a regra inserta no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado por sua Primeira Seção no sentido de que a Caixa Econômica Federal, mesmo atuando como gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se insere no conceito de fazenda pública, para efeito de fixação dos honorários advocatícios nas ações em que for vencida. 3. Apelação à qual se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
