JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0005010-79.2008.4.01.0000

Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/02/2013
Data de publicação
11/03/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0005010-79.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", razão pela qual não se pode redirecionar a execução fiscal contra a pessoa dos sócios, exceto se demonstrado que agiram eles com excesso de mandato, dolo ou culpa, ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da sociedade. 2. O posicionamento do colendo STJ é no sentido de que a execução fiscal de valores devidos ao FGTS não pode ser redirecionada para o sócio gerente da pessoa jurídica devedora, pela inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, sendo possível apenas nos casos em que a executante efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo, o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento. (AC n. 2009.01.99.013921-0/MT - Relatora Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida - Quinta Turma, e-DJF1 de 22.05.2009, p. 238) 3. Embargos de Declaração opostos por Marcus Vinícius Godinho Camilo contra decisão monocrática e recebidos como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGDE n. -297242/RJ - Rel. Min. Moreira Alves). 4. Não há condenação de honorários advocatícios em sede de decisão incidental (AG 96.01.32351-1/MG, Rel. Des. Federal Antonio Ezequiel, Terceira Turma,DJ p.32 de 19/12/2000 e AGIAG 2002.01.00.012127-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.62 de 31/03/2004). Eventual irresignação quanto à verba honorária deveria ter sido viabilizada na demanda matriz. 5. Agravos regimentais desprovidos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento aos agravos regimentais.