Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis - IBAMA. Infração ambiental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004606-78.2011.4.01.3603
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE CAMINHÃO TRANSPORTADOR DE MADEIRA PERTENCENTE A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fundamento utilizado pelo IBAMA, ao apreender veículo pertencente a terceiro, baseado em mera presunção de lesividade ao ambiente, cria para o impetrante obrigação não contemplada pelo ordenamento jurídico, tornando necessária a reforma da sentença extintiva do feito, que entendeu necessária a dilação probatória para comprovação da ilegalidade do ato tido como coator. 2. Em caso de sentença que julga extinto o processo, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC, o tribunal pode decidir desde logo o mérito, se a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, com base no permissivo do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Não comprovado nos autos, e o ônus era do IBAMA, que o impetrante tenha utilizado seu veículo, específica e exclusivamente, para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente (transporte irregular de madeira). Precedentes deste Tribunal. 4. O veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes deste Tribunal. 5. Na concreta situação dos autos, presume-se a boa-fé do proprietário do caminhão que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. 6. Apelação provida para, diante da aplicação do previsto no § 3º do art. 515 do CPC, conceder a segurança, determinando a restituição do veículo ao impetrante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
