JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001975-69.2008.4.01.3603

SEXTA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/02/2013
Data de publicação
11/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001975-69.2008.4.01.3603

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IBAMA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. ART. 32 DO DECRETO N. 3.179/99. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. FALTA DE LICENÇA VÁLIDA. INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA. TUTELA NORMATIVA. CAUTELAR E CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225, CAPUT). SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. 1. Aferida pelo juízo a quo inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder da autoridade impetrada, não é razoável a anulação de auto de infração, à guisa do poder geral de cautela, uma vez que o permissivo encartado no Decreto n. 3.179/99, vigente à época dos fatos noticiados na exordial, exige recolhimento da multa pertinente. 2. Não estando os bens florestais transportados pelo impetrante acobertados durante todo seu trajeto pela competente autorização para transporte de produtos florestais, configurada se mostra a infração ambiental, permitindo, assim, seus desdobramentos lógicos. 3. O exercício do poder/dever do IBAMA de atuar como órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, ampara-se na tutela normativa-cautelar e constitucional do meio ambiente nos moldes em que preconizado no art. 225, caput, da Magna Carta. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.