Ensino superior realizado no exterior. Revalidação de diploma. Art. 48, § 2º, da lei 9.394/96. Resolução 01/2002-CNE/CES/mec. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001134-75.2006.4.01.3302
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. ART. 48, § 2º, DA LEI 9.394/96. RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. (Cf. STJ, RMS 25.868/DF, Quinta Turma, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, DJ 29/06/2012; TRF1, AC 0002227-45.2008.4.01.4000/PI, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, DJ 24/09/2012; TRF1, REOMS 0003230-37.2009.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 28/10/2011.) 2. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
