JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000794-43.2007.4.01.3902

Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Infração ambiental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/02/2013
Data de publicação
11/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000794-43.2007.4.01.3902

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA PERTENCENTE A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. 1. O veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes. 2. No caso, presume-se a boa-fé do proprietário dos veículos que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. 3. Apelações do IBAMA, do MPF e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do IBAMA
  • do MPF e à remessa oficial.