Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Infração ambiental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000794-43.2007.4.01.3902
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA PERTENCENTE A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. 1. O veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes. 2. No caso, presume-se a boa-fé do proprietário dos veículos que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. 3. Apelações do IBAMA, do MPF e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações do IBAMA
- do MPF e à remessa oficial.
