JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000220-22.2003.4.01.3300

Creditamento de IPI em face da aquisição de energia elétrica. Prescrição quinquenal. Interesse de agir

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000220-22.2003.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI EM FACE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. Segundo orientação do STJ, a cizânia referente à legitimidade da parte para pleitear a restituição de tributo indevidamente pago em nada se assemelha ao pleito de creditamento, não havendo que se estender a necessidade de prova da ausência de repasse ao segundo caso. 2. A prescrição em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento é quinquenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. 3. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.03; RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.04; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.05; REsp 638745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.05. 4. Apelação provida. Pedido rejeitado.

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