Creditamento de IPI em face da aquisição de energia elétrica. Prescrição quinquenal. Interesse de agir
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000220-22.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI EM FACE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. Segundo orientação do STJ, a cizânia referente à legitimidade da parte para pleitear a restituição de tributo indevidamente pago em nada se assemelha ao pleito de creditamento, não havendo que se estender a necessidade de prova da ausência de repasse ao segundo caso. 2. A prescrição em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento é quinquenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. 3. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.03; RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.04; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.05; REsp 638745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.05. 4. Apelação provida. Pedido rejeitado.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e rejeitou o pedido.
