Ação cautelar preparatória. Feito principal julgado procedente. Manutenção da medida cautelar
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000047-32.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. FEITO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. No processo cautelar investiga-se a ocorrência cumulativa dos seus requisitos legais (periculum in mora e fumus boni juris), buscando garantir o resultado útil da ação principal. Tendo sido desprovida a apelação interposta pelo INSS no processo principal nº 2002.33.00.003222-9, ratificado resta o fumus boni iuris necessário à concessão de qualquer cautela. 2. "A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado útil ao provimento judicial que o interessado venha a alcançar no processo principal, sendo suficiente ao deferimento da providência cautelar que o direito no qual se funda a postulação seja perceptível de plano e que haja a necessidade premente do pronunciamento judicial, a evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 796 do CPC)." Julgada procedente a ação principal, mantida deve ser a cautela (AC 0029156-80.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.675 de 14/01/2011). 3. A certeza do direito vindicado encontra-se, atualmente, sedimentada por edição de súmula vinculante. Entendeu o STF que a exigência do depósito prévio ou arrolamento de bens como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo tributário é inconstitucional, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 388359, 389383, 390513 (conforme veiculado no informativo do STF de nº. 461, de 04 do mês de abril). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
