Contribuição devida ao INCRA. Recurso submetido à sistemática do art. 543-c, do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040027-38.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Contribuição ao INCRA não foi extinta, permanecendo exigível até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico (EREsp 724.789/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.5.2007). A Primeira Seção do STJ também firmou jurisprudência no sentido da possibilidade da cobrança da contribuição destinada ao INCRA de empresas vinculadas à previdência urbana, mesmo que não exerçam atividade rural. Precedente do STJ, com fulcro no inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC. 2. Apelação desprovida. Embargos de declaração prejudicados.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e julgou prejudicados os embargos de declaração.
