Desistência do refis para adesão a novo parcelamento. Arrependimento. Alegação de coação. Inexistência de vícios ou afronta aos princípios do direito
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039716-15.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO REFIS PARA ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF- 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF). 2. No caso, caberia ao Autor/Apelante provar a alegação de coação, não merecendo apoio a tese de que a simples demora da Administração em decidir o pedido se caracteriza como coação. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
