JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039716-15.2004.4.01.3400

Desistência do refis para adesão a novo parcelamento. Arrependimento. Alegação de coação. Inexistência de vícios ou afronta aos princípios do direito

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039716-15.2004.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO REFIS PARA ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF- 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF). 2. No caso, caberia ao Autor/Apelante provar a alegação de coação, não merecendo apoio a tese de que a simples demora da Administração em decidir o pedido se caracteriza como coação. 3. Apelação desprovida.

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