Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Correção monetária de indébito tributário
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038036-61.2001.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 134, DO CJF. 1. A questão posta a exame é exclusiva de direito, prescindindo, pois, de dilação probatória. Os índices de correção monetária aplicáveis aos indébitos tributários são matéria legal, não variando caso a caso, conforme crê a Demandante. 2. Basta para a solução da liça a análise da legislação pertinente, sem perquirir contabilmente os índices que garantiriam supostas correções integrais do crédito tributário. 3. Os índices de correção monetária aplicáveis aos indébitos tributários são aqueles constantes no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Os expurgos inflacionários são aplicáveis no período de janeiro de 1989 (42,72%); fevereiro de 1989 (10,14%); BTN, de março de 1989 a março de 1990. De março de 1990 a fevereiro de 1991, expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91. UFIR, de fevereiro de 1991 a janeiro de 1996 e, a partir de então, apenas a Selic. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
