Creditamento de IPI em face da aquisição de energia elétrica. Noção de insumo. Desnecessidade de perícia. Prescrição quinquenal. Cerceamento de defesa
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037310-53.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI EM FACE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOÇÃO DE INSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão sobre o fato a respeito do insumo como algo que abarca a energia elétrica produtora é, como visto abaixo, problema de mérito, a dispensar prova. 2. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, é qüinqüenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. 3. O artigo 523, do CPC, dispõe que interposto o agravo e ouvido o agravado, poderá o juiz reformar sua decisão. O Juízo a quo manteve, na íntegra, a decisão agravada, razão pela qual restou prescindível a oitiva da Fazenda Pública. 4. Acaso o pleito tivesse sido julgado improcedente, caberia ao prejudicado, na preliminar da sua apelação, ratificar os termos do agravo a fim de que o mesmo pudesse ser conhecido pelo segundo grau. O êxito da Demandante no primeiro grau esvaziou o seu interesse no agravo interposto, razão pela qual o mesmo sequer será conhecido por esta instância recursal. 5. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.03; RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.04; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.05; REsp 638745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.05. 6. Agravo retido desprovido. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação e à remessa oficial.
