JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037310-53.2002.4.01.3800

Creditamento de IPI em face da aquisição de energia elétrica. Noção de insumo. Desnecessidade de perícia. Prescrição quinquenal. Cerceamento de defesa

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037310-53.2002.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI EM FACE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOÇÃO DE INSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão sobre o fato a respeito do insumo como algo que abarca a energia elétrica produtora é, como visto abaixo, problema de mérito, a dispensar prova. 2. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, é qüinqüenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8.8.2007. 3. O artigo 523, do CPC, dispõe que interposto o agravo e ouvido o agravado, poderá o juiz reformar sua decisão. O Juízo a quo manteve, na íntegra, a decisão agravada, razão pela qual restou prescindível a oitiva da Fazenda Pública. 4. Acaso o pleito tivesse sido julgado improcedente, caberia ao prejudicado, na preliminar da sua apelação, ratificar os termos do agravo a fim de que o mesmo pudesse ser conhecido pelo segundo grau. O êxito da Demandante no primeiro grau esvaziou o seu interesse no agravo interposto, razão pela qual o mesmo sequer será conhecido por esta instância recursal. 5. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.03; RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.04; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.05; REsp 638745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.05. 6. Agravo retido desprovido. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação e à remessa oficial.