Ausência de interesse de agir. Não ocorrência. IPI. Estorno na escritura fiscal. Decreto 87.981/82
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034981-56.2001.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. ESTORNO NA ESCRITURA FISCAL. DECRETO 87.981/82. 1. A Fazenda Nacional colaciona às fls. 282/287 documentos que informam que o débito consolidado no processo nº 10670 000472/89-38 foi extinto por pagamento. Ocorre, entrementes, que não há prova da referida quitação. Ademais, nada impede o prosseguimento da lide com o reconhecimento do direito do Autor de não pagar o referido débito ocasionando, inclusive, o seu direito à repetição. 2. Da análise do laudo pericial conclui-se que a Apelada comprovou o estorno, na sua escrita contábil, dos créditos do IPI ressarcidos pelo Fisco. 3. Nos termos do Decreto 87.981/82, somente o crédito do imposto referente a matérias primas, produtos intermediários e matéria de embalagem têm que ser estornados. Tratando-se o crédito de aquisição de maquinário para integrar o ativo fixo da empresa, não há que se exigir o estorno fiscal. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
