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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034981-56.2001.4.01.0000

Ausência de interesse de agir. Não ocorrência. IPI. Estorno na escritura fiscal. Decreto 87.981/82

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034981-56.2001.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. ESTORNO NA ESCRITURA FISCAL. DECRETO 87.981/82. 1. A Fazenda Nacional colaciona às fls. 282/287 documentos que informam que o débito consolidado no processo nº 10670 000472/89-38 foi extinto por pagamento. Ocorre, entrementes, que não há prova da referida quitação. Ademais, nada impede o prosseguimento da lide com o reconhecimento do direito do Autor de não pagar o referido débito ocasionando, inclusive, o seu direito à repetição. 2. Da análise do laudo pericial conclui-se que a Apelada comprovou o estorno, na sua escrita contábil, dos créditos do IPI ressarcidos pelo Fisco. 3. Nos termos do Decreto 87.981/82, somente o crédito do imposto referente a matérias primas, produtos intermediários e matéria de embalagem têm que ser estornados. Tratando-se o crédito de aquisição de maquinário para integrar o ativo fixo da empresa, não há que se exigir o estorno fiscal. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.