Prisão preventiva. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Arts. 299 e 304 do código penal. Excesso de prazo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0050547-59.2012.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Configura o excesso de prazo para a formação da culpa quando a demora não decorre de fato imputável ao réu, que se encontra preso há mais de 240 dias sem que a instrução criminal tenha sequer iniciado. 2. Comprovação de oferta de emprego e de residência fixa no território nacional. 3. Os indícios de prática delituosa e a menção à folha de antecedentes criminais do paciente apontam a necessidade de adoção de outras medidas em substituição à prisão preventiva, motivo pelo qual cabíveis, no caso, a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, no prazo e condições a serem fixados pelo juiz processante. 4. Ordem parcialmente concedida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
