Prisão preventiva - Segregação cautelar - Substituição - Art. 319 do código de processo penal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0019697-22.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO - ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória para os acusados de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (HC 104.339/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. Os indícios de prática delituosa e a situação do paciente apontam a necessidade de adoção de outras medidas em substituição à prisão preventiva, motivo pelo qual cabíveis, no caso, a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de Roraima, no prazo e condições a serem fixados pelo juiz processante. 3. Ordem parcialmente concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu em parte a ordem de habeas corpus.
