JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055075-24.2011.4.01.9199

Execução fiscal - Prescrição - Fatos geradores ocorridos em 2004 e 2006 - Obrigações vencidas em 2007 - Ajuizamento da cobrança em 14/12/2009

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055075-24.2011.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2004 E 2006 - OBRIGAÇÕES VENCIDAS EM 2007 - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA EM 14/12/2009 - CITAÇÃO FEITA EM 10/01/2010 - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 393 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição, suscitada em Exceção de Pré-Executividade. 1 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.) 2 - Os Autos de Infração foram lavrados em 19/01/2004 e em 22/8/2006 (fls. 29 e 32), vencidas as obrigações em 12/01/2007 e em 13/9/2007 (fls. 04/06), feita a inscrição em Dívida Ativa no dia 13/8/2009. O ajuizamento da Execução foi efetuado em 14/12/2009 e a citação em 10/01/2010, obedecendo, portanto, a previsão legal. 3 - Sendo, legalmente, garantido ao contribuinte acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originara a dívida, incabível na espécie inversão do ônus da prova pretendida pela Executada, mesmo porque, não comprova ter diligenciado para trazer aos autos PROVA INEQUÍVOCA para afastar a presunção de liquidez e certeza atribuída, também, de forma legal, ao título executivo. O Exequente, ao contrário, obtivera êxito em comprovar a regularidade do lançamento, esclarecendo a natureza do crédito, o exercício a que se refere, e o valor devido, entre outros dados suficientes ao reconhecimento da certeza e da liquidez da dívida impugnada. 4 - Gozando a dívida ativa da presunção de liquidez e certeza e cabendo ao sujeito passivo, mediante prova inequívoca, ilidi-la, a nulidade de Execução Fiscal que NÃO seja DEMONSTRADA DE PLANO, exigindo dilação probatória, desafia Embargos à Execução, não Exceção de Pré-Executividade. 5 - Apelação provida. 6 - Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação.