JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001096-51.2007.4.01.4200

Embargos de terceiro - Mandado de reforço de penhora expedido em 04/9/2006, posterior à transferência da propriedade, em 31/7/2006 - Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001096-51.2007.4.01.4200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA EXPEDIDO EM 04/9/2006, POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, EM 31/7/2006 - INADMISSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I E II - APLICABILIDADE - POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 185 - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO INDEFERIDA. a) Recurso - Apelação em Embargos de Terceiro. b) Decisão de origem - Procedente o pedido. c) Valor da causa - R$ 3.000,00. d) Honorários de advogado - Vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 1 -Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que o MANDADO DE REFORÇO DE PENHORA fora expedido em 04/9/2006, data posterior à transferência efetuada junto ao órgão competente, 31/7/2006. 2 -A Embargada, apenas, alega, sem apresentar prova inequívoca de que "o devedor fraudou a execução fiscal". (Fls. 19.) 3 -Tendo o Embargante obtido êxito em comprovar sua posse de boa-fé sobre o bem indicado, equivocadamente, à penhora (Código de Processo Civil, art. 333, I), e não comprovada existência de conluio na aquisição, (Código Tributário Nacional, art. 185), procedentes os Embargos de Terceiro. 4 - "Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas, especialmente quando este não corresponder à realidade" (STJ - 1ª Turma - Unânime - Pet. nº 604-1/GO - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - D.J. 12/9/94 - pág. 23.720; R.J.TJESP 48/147), mesmo porque, "pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional". (STJ - 3ª Turma - Unânime - AI nº 325.270/SP - AgRg - Relator Ministro Ari Pargendler - D.J. 28/5/2001 - pág. 199.). 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação.