Execução fiscal - Avaliação de imóvel feita por meio de carta precatória - Homologação com espeque em critérios inaplicáveis ao imóvel - Agravo de instrumento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0036684-36.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO COM ESPEQUE EM CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS AO IMÓVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVA AVALIAÇÃO - INDEFERIMENTO - FUNDADA DÚVIDA - PROVA INEQUÍVOCA - HIPÓTESE, LEGALMENTE, PREVISTA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 683, I E III - APLICABILIDADE. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Homologada avaliação feita por meio de Carta Precatória. Indeferida nova avaliação. 1 - "A exploração econômica dos recursos florestais incorporados à propriedade desapropriada é pressuposto jurídico da indenização em separado, de modo que, não-caracterizado o proveito comercial, a juízo das instâncias ordinárias, inclui-se o valor da cobertura vegetal no preço de mercado da gleba, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela MP nº 1.577/97 e reedições. Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA (...). Não está o magistrado adstrito às conclusões do laudo oficial, estando livre para valer-se de outros elementos de convicção constantes dos autos, ou mesmo fora deles, desde que devidamente justificados." (REsp nº 450.270/PA - Relator Ministro João Otávio de Noronha - STJ - Segunda Turma - UNÂNIME - D.J. 13/12/2004 - pág. 282.) 2 - Nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, O JUIZ APRECIARÁ, LIVREMENTE, A PROVA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos do seu convencimento. Consequentemente, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (REsp nº 847.392/MT - Relator Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma - UNÂNIME - D.J. 31/5/2007 - pág. 376; REsp nº 1.004.078/SE - Relator Ministro Fernando Gonçalves - Quarta Turma - UNÂNIME - D.J. 19/5/2008 - pág. 01; REsp nº 951.360/AL - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - Primeira Turma - UNÂNIME - D.J. 12/12/2007 - pág. 406; AgRg nos EDcl no Ag nº 865.657/SP - Relatora Ministra Denise Arruda - Primeira Turma - UNÂNIME - D.J. 10/9/2007 - pág. 201.) 3 - O Juízo Deprecado entendeu que "o laudo de avaliação do imóvel às fls. 174/294, complementado às fls. 312/319, pelo qual se chegou ao valor do imóvel de R$ 225.023.751,14 (duzentos e vinte e cinco milhões vinte e três mil setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), contém parecer fundamentado, elucidativo e concludente, no qual houve a precisa descrição do bem e de suas características, dando conhecimento da metodologia e fonte de consulta, levando ainda em consideração sua localização, características físicas, benfeitorias, conservação de recursos naturais, potencial madeireiro, dentre outros detalhamentos, o que impõe reconhecer o acerto do valor ali estimado." (Decisão agravada - fls. 425/426 de 559.) 4 - A EXTRAORDINÁRIA e INJUSTIFICADA valorização do referido imóvel já fora objeto de apreciação no JUÍZO DEPRECANTE, nos seguintes termos: "(...). Tendo em vista que o imóvel avaliado pela parte executada em R$ 100.600.000,00 (cem milhões e seiscentos mil reais) está em total discrepância com o valor pelo qual ele foi adquirido em março de 2003, por aproximadamente(sic) R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais - fl. 63) e também com o documento da Receita Federal de fls. 123/123v, deve-se proceder ao reforço da penhora realizada nestes autos". (Fls. 75 de 559.) 5 - Nota-se, pela leitura de AVERBAÇÃO existente na matrícula correspondente ao imóvel avaliado (AV-1-958, em 06/6/2002), que "a requerimento do proprietário datado de 04/6/2002, através(sic) do Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TRARI, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, averba-se 80% do imóvel acima matriculado, para que fique gravado como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do IBAMA". (Fls. 153 de 559.) 6 -Nessa circunstância, INAPLICÁVEIS ao caso os critérios utilizados pelo Avaliador para justificar o valor atribuído ao imóvel em razão de "certas situações fáticas, dentre elas as seguintes: 1) Prova inequívoca da possibilidade de exploração econômica pelas condições geográficas e de acesso; 2) Inexistência de impedimentos legais quanto à utilização, tais como limitações administrativas que impedem o comércio das espécies arbóreas e vegetais; e 3) Vocação econômica das propriedades não examinada". (Fls. 410 de 559. Original destacado.) 7 - Sendo FATO INCONTROVERSO a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA sobre 80% (OITENTA POR CENTO) da ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE e, consequentemente, o seu POTENCIAL MADEIREIRO, item que merecera destaque na avaliação e na decisão agravada, as respectivas conclusões, certamente, não estão em sintonia com a REALIDADE DO IMÓVEL avaliado. 8 - Consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria, AINDA QUE EXISTISSE na propriedade avaliada algum PLANO DE MANEJO FLORESTAL, essa circunstância deveria ser levada em consideração ISOLADAMENTE. 9 - Razão assiste à Agravante ao alegar que "foi utilizado como parâmetro um plano de manejo de outra área, que muito embora seja contígua, continua sendo outra área, o que denota a inteira impertinência do uso indiscriminado do mesmo plano de manejo para ambos os casos". (Fls. 13 de 559.) 10 - Havendo FUNDADA DÚVIDA sobre o valor atribuído ao bem, e homologada a avaliação com espeque em conclusões equivocadas do respectivo laudo (Código de Processo Civil, art. 683, I e III), lídima a pretensão da Agravante. 11 - Agravo de Instrumento provido. 12 - Decisão reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
