Execução fiscal -prescrição intercorrente - Decretação de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006933-86.2011.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA - NULIDADE INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - Protocolizada a petição inicial em 16/10/2002, feita a citação em 14/11/2002, não localizados bens penhoráveis, requerida SUSPENSÃO da Execução em 17/10/2003 e arquivado o processo por prazo superior a cinco anos até 29/9/2010, quando a Exequente fora intimada a manifestar-se nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/2004, sem comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva, consumou-se a prescrição. 2 - Apelação denegada. 3 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
