Embargos à arrematação - Instrução deficiente - Tempestividade da manifestação não comprovada - Ônus da prova - Código de processo civil, art. 333,
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002265-75.2007.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Embargos à Arrematação. b) Decisão de origem - Rejeição liminar dos Embargos. 1 - O Apelante limita-se a asseverar que a arrematação feriu seus interesses, sem demonstrar em que consiste, precisamente, o vício daquele ato e, consequentemente, a justificativa para seu desfazimento. Logo, a deficiência na instrução deste feito torna inviável o exame da controvérsia, pois o Embargante não comprova, sequer, a tempestividade da postulação. 2 - Não tendo o Embargante se desincumbido do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), apresentar prova inequívoca de causa prevista, legalmente, para justificar a nulidade da arrematação, improcedentes os Embargos. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
