Ilegitimidade passiva ad causam - Indicação errônea da autoridade coatora - Modificação de ofício - Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001322-02.2006.4.01.3809
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 267, VI - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Extinção do processo sem julgamento do mérito. (Código de Processo Civil, art. 267, VI.) 1 - Não sendo lícito ao juiz substituir de ofício a autoridade apontada como coatora na peça vestibular de Mandado de Segurança, lídima a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Apelação denegada. 3 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
