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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054284-75.2009.4.01.0000

Execução fiscal - Devedora localizada - Equívoco da extinção nos termos do art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80 - Prescrição intercorrente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054284-75.2009.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDORA LOCALIZADA - EQUÍVOCO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO NA OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 219, § 5º, E 462 - APLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA - NULIDADE INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente com espeque no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, embora localizada a devedora. 1 - "Há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão tributária é regulada pelo Código Tributário Nacional (art. 174), restringindo-se os preceitos da Lei de Execuções Fiscais que versam sobre a prescrição aos créditos de natureza não-tributária." (REsp nº 1.048.430/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 29/10/2008.) 2 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 3 - Para reconhecimento da prescrição de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, prevalece a regra do art. 174 do Código Tributário Nacional, não a do art. 40 da Lei nº 6.830/80, limitada a CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 4 - Depois de requerer a suspensão do feito em 20/8/2001, a Exequente voltou a manifestar-se somente em 20/8/2009, ao interpor recurso de Apelação, sem comprovar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo de prescrição. 5 - A Apelante não obtivera êxito em provar que a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário. A regular citação da Executada afasta a aplicação na espécie do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, mostrando-se adequado à realidade dos autos o disposto no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.280/2006. 6 - Lídima a adequação, de ofício, neste Tribunal, com espeque no art. 462 do Código de Processo Civil, da sentença à realidade dos autos, levando em consideração, no momento do julgamento, que o devedor foi localizado, o que afasta no caso a aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada por fundamento diverso. (Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 462.)

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial
  • considerada como se efetivada fora.