JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019760-85.2005.4.01.3300

Execução fiscal - Indeferimento da petição inicial - Diligência cumprida - Juntada de cópia do processo administrativo - Exigência legal inexistente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019760-85.2005.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 267, I, E 284 - ANUIDADES DEVIDAS - REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA - NULIDADE AFASTADA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Indeferimento da petição inicial por falta de cópia do processo administrativo. 1 - A norma legal aplicável à Execução Fiscal não contém exigência sobre o "direito de defesa no âmbito administrativo" para elaboração da Certidão de Dívida Ativa-CDA, como entendera, equivocadamente, o juízo de origem. 2 - Lídima a Certidão de Dívida Ativa que contém a indicação clara e precisa dos elementos exigíveis, legalmente, para composição do valor do débito exequendo. 3 - Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação.