JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010478-96.2010.4.01.3801

Execução fiscal -prescrição do direito à cobrança - Decretação de ofício - Possibilidade - Multa administrativa - Prescrição - Prazo - Decreto nº 20.910/32

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010478-96.2010.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADMISSIBILIDADE - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA QUANDO NÃO MAIS EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 409 E 467 - APLICABILIDADE. a)Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b)Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 467.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - Não tendo o débito cobrado, multa, natureza tributária, nem decorrido de obrigação civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição do Código Tributário Nacional ou o previsto no Código Civil, mas, pelo Princípio da Simetria, por ser sanção resultante de infração administrativa, o estabelecido no Decreto nº 20.910/32. (REsp nº 623.023/RJ - Rel. Min. Eliana Calmon - STJ - 2ª Turma - UNÂNIME; AC nº 2003.41.00.003948-6/RO - Rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto - TRF/1ª Região - 7ª Turma - UNÂNIME; AC nº 2007.01.00.045317-8/PA - Rel. Desembargador Federal Catão Alves - TRF/1ª Região - 7ª Turma - UNÂNIME.) 4 - A constituição definitiva do crédito fora feita em 10/8/2004. Logo, a prescrição estaria consumada em 10/8/2009. Contudo, em 17/11/2008, decorridos quatro anos e três meses do prazo de prescrição, fora feita a inscrição do débito em Dívida Ativa, circunstância que o suspendera por 6 (seis) meses, ou seja, até 17/5/2009, mas o ajuizamento da Execução fora efetuado somente em 02/8/2010, QUANDO NÃO MAIS EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação.